- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0021148-02.2017.5.04.0304, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA . 1 - Quanto ao enquadramento da reclamante no art. 224, §2º, da CLT, esta Turma, com base nos dados descritos no acórdão do Tribunal Regional, entendeu que a decisão está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, que caminha no sentido de que, para se aplicar o art. 224, §2º, da CLT, basta que o empregado tenha uma responsabilidade acima da ordinária, como foi demonstrado pelo TRT no caso em comento. 2 - No tocante à arguição de omissão relativa ao pagamento de horas extras do período em que a reclamante exerceu o cargo de assistente de gerência, com razão a embargante. Nas razões de recurso de revista o reclamado impugnou a sua condenação ao pagamento de horas extras somente do período em que a trabalhadora laborou na função de confiança "GTE REL ITAU UNIC" e "GTE REL PERS". Razão pela qual, passa a constar no dispositivo do acórdão embargado que a exclusão do pagamento de horas extras, não deve abarcar o período em que a reclamante exerceu o cargo de assistente de gerência . 3 - Embargos de declaração que se acolhem para sanar omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021148-02.2017.5.04.0304. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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