JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000103-16.2019.5.06.0271

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0000103-16.2019.5.06.0271, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO EM SUBSTITUIÇÃO. PRECARIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No Processo do Trabalho não se declara nulidade quando não comprovado o prejuízo à parte que a suscita, nos termos do art. 794 da CLT. No caso concreto, exsurge dos autos que, embora o Tribunal Regional não tenha explicitado os períodos em que o reclamante exerceu função gratificada em substituição, tal elemento fático não é essencial para enquadramento jurídico diverso. A análise do recurso de revista revela que a questão ora discutida é irrelevante diante da atual jurisprudência desta Corte, inexistindo, portanto, prejuízo processual. Com efeito, esta Corte vem consolidando o entendimento de que a ativação em substituição de cargo em comissão se dá apenas em caráter precário, dada a provisoriedade do exercício, não se compatibilizando com o princípio da estabilidade financeira sedimentada na diretriz da Súmula 372/TST. Ausente o prejuízo, não há que se declarar a nulidade do processo. Nesse contexto, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputa caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema, o e. Regional decidiu manter a decisão de primeiro grau pelo indeferimento da pretensão do autor, de incorporação da gratificação de função ao salário, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício de função do cargo efetivo por dez anos ou mais, conforme alega o reclamante. Pontuou nesse sentido que " apesar de o reclamante alegar que desde muito antes de 2008 já exercia cargo com gratificação de função, de uma análise da "ficha de registro do empregado e consulta de função gratificada " , observo que no período que antecedeu 2008 o autor, na maioria das vezes em que percebeu gratificação estava em substituição à colega de trabalho afastado por férias, licenças, etc., ou seja, não exerceu a função gratificada de forma efetiva, como pretende fazer crer ". Destacou, ainda, que " no próprio relatório de função, referidas designações possuíam as seguintes denominações: "DESIG NÃO EFETIVA" ou "DESIG EVENTUAL". A designação efetiva só passou a ocorrer a partir de junho de 2009 e, assim sendo, o direito à incorporação da função, só daria em junho de 2019, ou seja, após a implementação da reforma trabalhista ". Vale frisar que a pretensão de aquinhoar os períodos em que houve exercício de funções em substituição não prospera, pois, conforme visto no tópico anterior, esta Corte vem consolidando o entendimento de que a ativação em substituição de cargo em comissão se dá apenas em caráter precário, dada a provisoriedade do exercício, não se compatibilizando com o princípio da estabilidade financeira sedimentada na diretriz da Súmula 372/TST. No mais, consta da sentença, transcrita no acórdão recorrido, que " o autor percebeu gratificação de função ininterruptamente por oito anos e onze meses, não tendo completado o tempo mínimo previsto no verbete sumular sobredito e na RH 151, item 3.3.1, o que torna indevido o adicional de incorporação postulado ". Nesse contexto, a par da discussão acerca do tempus regit actum , certo é que o e. TRT, ao decidir que pelo indeferimento da incorporação da gratificação de função, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, I, do TST. A verificação de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000103-16.2019.5.06.0271. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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