JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001771-55.2019.5.12.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001771-55.2019.5.12.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 -Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " éirrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O TRT manteve a decisão de primeiro grau em que foi determinado o pagamento de gratificação de função, com fundamento na Súmula nº 372 do TST. Sustenta o reclamado a nulidade do julgado por não ter o TRT se manifestado acerca da alegada afronta ao art. 5º, II, da Constituição, na medida em que não há dispositivo de lei concedendo o direito à incorporação da gratificação de função. O TRT assim se manifestou: " Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre o prequestionamento dos seguintes artigos: arts. 5º, Il; 37, 170 e 173 da CF. Sem razão. A decisão foi fundamentada a partir da tese explicitada no seguinte julgado do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. No tocante à Súmula 372 do TST, verifica-se que a Turma não a contraria, além de não violar o art. 7º, VI, da CF, ao adotar o entendimento prevalente desta Corte Superior, de ser devida a média da remuneração das funções de confiança exercidas em período superiora dez anos". Por conseguinte, é de se concluir que resta afastada a alegação de afronta ao art. 5º, II, da CF, uma vez que a decisão foi baseada em Súmula do TST, cuja edição pressupõe rigorosa avaliação dos aspectos legais e constitucionais envolvidos na matéria. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017: "No que tange ao disposto no 8 2º do art. 468 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, que afastou o direito à incorporação, com ou sem o justo motivo que trata a Súmula nº 372 do TST, pondero a não aplicação às situações juridicamente consolidadas sob a égide do direito anterior à sua vigência, de sorte que não há falar em limitação temporal. O autor implementou o direito ao benefício antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. A supressão da gratificação não implica ofensa ao caput do art. 468 da CLT, segundo o qual é vedada a alteração unilateral das condições de trabalho, uma vez que no parágrafo único do mesmo dispositivo legal ficou ressalvada a prerrogativa do empregador de destituir o empregado do cargo com a redução da gratificação, não acarretando esse fato alteração unilateral das condições de trabalho. No entanto, conforme o inc. I da Súmula nº 372 do TST, deve ser mantido o pagamento de gratificação de função percebida por 10 anos ou mais." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001771-55.2019.5.12.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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