JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101914-11.2017.5.01.0018

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
01/12/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101914-11.2017.5.01.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 01/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA. ATENDIMENTO. Ao contrário do defendido pelo banco reclamado, houve renovação, no Agravo de Instrumento da reclamante, da tese jurídica sustentada na Revista, bem como renovada indicação dos dispositivos legais tidos por ofendidos e da Súmula indicada como contrariada. Na Revista houve, também, transcrição exata do trecho do acórdão em que a temática da prescrição foi examinada. É dizer, a exigência de destaque somente teria sentido se apenas parte do trecho transcrito fosse pertinente ao objeto da controvérsia. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 294 DO TST MAL APLICADA. Quando a origem da verba anuênio é o regulamento empresarial, como no caso ora analisado, revela-se inaplicável a prescrição total prevista na Súmula n.º 294 do TST, visto que a parcela se integra ao ajuste firmado entre as partes da relação trabalhista, nos termos do art. 468 da CLT. A lesão, nessa hipótese, decorre de ato omissivo do empregador, resultante do descumprimento de sua obrigação regulamentar, que se renova mês a mês. Precedentes . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101914-11.2017.5.01.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 01/12/2020.)
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