JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001964-31.2017.5.20.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0001964-31.2017.5.20.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃOAPLICÁVEL 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos . 3 - O TRT manteve a sentença que reconheceu a prescrição total com base na Súmula nº 294 do TST, ao fundamento de que " quando do ingresso do reclamante no banco reclamado, em 23/07/1986, o anuênio já não era pago com fulcro no regimento interno, que teve vigência de 01/09/1983 a 31/08/1984, mas sim, em virtude de norma coletiva que extirpou a verba como foi concebida anteriormente" . 4 - A jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento, no sentido de que, no caso de anuênio previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho; posteriormente, se o anuênio passa a ser disciplinado em norma coletiva que altera ou suprime a parcela, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. Julgados. 5 - Assim, o acórdão do TRT foi proferido em estrita conformidade com a jurisprudência da SBDI-1, estando superada a divergência jurisprudencial colacionada. 6- Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001964-31.2017.5.20.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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