JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000007-37.2014.5.09.0127

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000007-37.2014.5.09.0127, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, II, DA CLT. Constatado equívoco na decisão agravada, quanto à deserção do agravo de instrumento, passa ao exame dos demais pressupostos do apelo, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. Nos termos do artigo 62, II, da CLT, não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo atinente à "duração do trabalho" os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. No presente caso, o demandante atuou como Gerente de Agência e, a respeito da jornada de trabalho do gerente bancário, foi editada a Súmula nº 287 do TST que estabelece "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Desse modo, deve ser mantido o acórdão que deferiu as horas extras além da 8ª hora trabalhada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000007-37.2014.5.09.0127. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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