JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000158-46.2014.5.04.0772

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000158-46.2014.5.04.0772, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 287, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. A controvérsia cinge-se em saber se a reclamante, sendo gerente geral de agência bancária, estaria inserida na hipótese prevista no artigo 224, § 2º, da CLT ou enquadrada na exceção do artigo 62, II, da CLT. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para o empregado bancário gerente geral de agência presume-se o exercício de encargo de gestão, sendo-lhe aplicável o artigo 62, II, da CLT, não havendo falar em horas extraordinárias. Por se tratar de presunção iuris tantum , admite prova em contrário, cabendo ao empregado o encargo de demonstrar que, apesar da função exercida, não detinha poderes de mando e gestão, a inseri-lo na exceção do referido preceito, quanto à duração da jornada de trabalho, o que não ficou comprovado. Precedentes. Com efeito, da leitura do v. acórdão regional, depreende-se ser incontroverso que a reclamante ocupava o cargo de gerente geral da agência e detinha fidúcia especial, sendo a autoridade máxima do setor. Acrescenta-se, ainda, que os dados constantes do acórdão não foram capazes de demonstrar a existência de controle da jornada da reclamante por parte do banco empregador. Assim, sendo a reclamante gerente geral de agência, os poderes de mando e gestão de que estava investida, bem como a fidúcia especial constatada são hábeis a inseri-la na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, e não simplesmente no § 2º do artigo 224 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000158-46.2014.5.04.0772. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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