JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020250-44.2017.5.04.0512

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0020250-44.2017.5.04.0512, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE - GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR A ABRIL DE 2011. CONFISSÃO DO AUTOR. DECISÃO REGIONAL NO SENTIDO DE QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 287 DO TST POR NÃO TER FORÇA VINCULANTE. Registrou o Regional que "relativamente ao período contratual posterior (a partir de abril de 2011), a reclamante é confessa quanto ao exercício do cargo de Gerente Geral, conforme admitiu expressamente em seu depoimento pessoal". Acrescentou que "o entendimento exposto na Súmula 287 do TST não tem efeito vinculante, motivo pelo qual pode ser afastado. Assim, enquadro a reclamante na hipótese do mencionado artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, cujo teor prevê jornada de 08 horas aos empregados bancários ocupantes de função de confiança". O Colegiado a quo , ao afastar a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, não obstante ser incontroverso o exercício da função de gerente-geral, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 287: "JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT." Assim, não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na jurisprudência pacificada do TST, bem como na ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020250-44.2017.5.04.0512. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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