- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0013575-94.2016.5.15.0059, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 35% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. APLICABILIDADE E EXTENSÃO. Nos termos da jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, a cláusula coletiva que, de um lado, fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, de outro, prevê adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, caput , da CLT, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. Entendimento contrário implicaria a extensão da cláusula coletiva para situações nela não previstas. Precedentes. Indevido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0013575-94.2016.5.15.0059. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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