- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000531-77.2014.5.03.0102, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 60% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H . APLICABILIDADE E EXTENSÃO. A norma inserta no artigo 73, § 5º, da CLT estabelece que "às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo" , sendo que o caput do referido dispositivo determina que o trabalho noturno tenha remuneração superior à do diurno, cujo acréscimo não será inferior a 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. Desse modo, se o empregado permanece em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação do trabalho noturno, é devido o adicional noturno previsto no artigo 73 da CLT, por força do disposto no § 5º desse artigo. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no TST, consoante o entendimento firmado no item II da Súmula nº 60. Frise-se que o termo "prorrogação" contido no item II da referida Súmula não se refere ao labor em sobrejornada, mas a simples continuidade do trabalho após o período noturno fixado pela CLT, pois há maior desgaste à saúde. Ressalte-se, ainda, a cláusula normativa que, embora preveja a incidência do adicional noturno apenas para o período compreendido entre 22h e 5h, ao fixar percentual ao adicional noturno superior ao legal (60% ao invés de 20%), institui condição mais favorável ao empregado. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente discussão acerca da matéria, posicionou-se no sentido de que a norma coletiva que, de um lado, fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, de outro, fixa o adicional noturno em 50%, ou seja, percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, caput , da CLT, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno . Não significa, porém, que tais horas serão remuneradas sem qualquer adicional. Incide, no particular, o percentual de 20% previsto em lei . Entendimento contrário implicaria a extensão da cláusula coletiva para situações nela não previstas. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000531-77.2014.5.03.0102. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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