- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0000531-77.2014.5.03.0102, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITO MODIFICATIVO. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 50% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. APLICABILIDADE E EXTENSÃO . A SBDI-1 desta Corte Superior, em recente discussão acerca da matéria, posicionou-se no sentido de que a norma coletiva que, de um lado, fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, de outro, fixa o adicional noturno em 50%, ou seja, percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 73, caput , da CLT, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. Entendimento contrário implicaria a extensão da cláusula coletiva para situações nela não previstas. Embargos de declaração acolhidos, em vista da omissão constatada, para, imprimindo efeito modificativo ao julgado anterior, excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno em relação às horas prorrogadas a partir das 5 horas da manhã, com os correspondentes reflexos, e, com isso, não conhecer do recurso de revista do autor. Acórdão regional restabelecido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000531-77.2014.5.03.0102. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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