- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos de Declaração 0000002-12.2016.5.17.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). ESCLARECIMENTOS. 1. Esta 8.ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do banco reclamado para determinar que "os créditos decorrentes da condenação sejam calculados pelo IPCA na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir da citação, considerando-se válidos todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice utilizado". Assim, o acórdão embargado foi claro no sentido de que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. 2. Nesse contexto, convém esclarecer apenas que a Selic, aplicada a partir da citação, já engloba os juros e a correção monetária. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000002-12.2016.5.17.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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