- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010891-82.2015.5.01.0202, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DA MULTA PRECONIZADA PELO ART. 1.026, § 2°, DO CPC. A multa em liça foi aplicada em face dos embargos declaratórios opostos à decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma que denegou seguimento ao recurso de embargos, de modo que, não se tratando de questão veiculada no recurso de embargos, não tem aplicabilidade, no aspecto, o disposto no art. 894 da CLT. Por outro lado, constando da decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma ao não admitir o recurso de embargos, de forma clara e fundamentada, que os embargos eram incabíveis nos termos da Súmula n° 353 desta Corte Superior, bem como que a questão alusiva à multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC não se encontrava fundamentada nos moldes delineados pelo art. 894, II, da CLT, resta evidente que os declaratórios, na verdade, não encontravam albergue nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de modo que não há como excluir a multa aplicada. 2. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA N° 353 DO TST. 2.1 . Na hipótese em que o acórdão turmário negou provimento a agravo interposto contra decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST. 2.2 . Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 4ª Turma, não merece reparos, pois, tratando-se de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido, porque não configuradas as hipóteses elencadas no artigo 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 2.3 . Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de amparo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante multa com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. 3. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO ADEQUADAMENTE. À LUZ DO ART. 894, II, DA CLT. 3.1. Na esteira do inciso II do art. 894 Consolidado, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3.2. Por conseguinte, tem-se por inadequadamente fundamentado o recurso, na medida em que o embargante, no aspecto, não acostou, nas razões dos embargos, nenhuma divergência jurisprudencial a embasar o recurso nem mesmo alegou contrariedade à súmula do TST ou à orientação jurisprudencial desta Subseção Especializada, tampouco à Súmula Vinculante do STF, à luz do comando consolidado supramencionado. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010891-82.2015.5.01.0202. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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