JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000687-83.2013.5.01.0481

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000687-83.2013.5.01.0481, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARESTOS PARADIGMAS INESPECÍFICOS. SÚMULA N° 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, aplicou ao embargante a multa estatuída pelo art. 1.026, § 2°, do CPC, tendo em vista que o recorrente, ao opor os referidos declaratórios ao acórdão que havia concluído pela incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não apontou nenhum vício na decisão impugnada, sanável por meio da oposição de embargos de declaração; pois, na verdade, os declaratórios destinaram-se mais a repetir o mérito do recurso de revista, ao apontarem apenas que a omissão da decisão atacada se referia ao fato de não ter sido examinado o mérito do recurso trancado. 3. Por sua vez, os arestos paradigmas transcritos nas razões dos embargos, para o embate de teses, são silentes acerca da hipótese suso mencionada, em que os embargos de declaração foram opostos sem alicerce nos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tratando, na verdade, de situações em que ausente o intuito protelatório. 4. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial transcrita no recurso de embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000687-83.2013.5.01.0481. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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