JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000984-98.2015.5.22.0105

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Revista 0000984-98.2015.5.22.0105, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. I. O Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, que cabe à Justiça Comum dirimir controvérsia acerca da natureza jurídica de vínculo entre trabalhador e ente público, não cabendo posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Esta Corte Superior entende que, quando a controvérsia judicial gira em torno da própria natureza jurídica do vínculo firmado entre o particular e a administração pública, ou, no caso em que a prova dos autos é inconclusiva sobre a natureza jurídica do vínculo entre o reclamante e a administração pública, a competência para apreciar o feito passa a ser da Justiça Comum. Precedentes. II . O Tribunal Regional consignou que o exame dos autos revela que a parte autora, funcionalmente, achar-se-ia incrustada na letra "a" das seis categorias de servidores delineadas supra, uma vez que ingressou no quadro da edilidade mediante concurso público para o cargo de auxiliar de consultório odontológico. Não obstante, registrou que inexiste comprovação de que se encontra estabelecida relação de natureza jurídico-administrativa entre as partes, " pois não há notícias nos autos quanto à existência de lei municipal instituindo o regime estatutário no âmbito do Município ", pelo que concluiu que o vínculo entre as partes é celetista. Acrescentou a decisão regional que " a competência é delimitada tanto pela lide de direito material exposta em juízo e deduzida num conjunto abrangente de fatos (causa de pedir originária) que, neste caso, vem sendo respaldado em normas de Direito do Trabalho (causa de pedir derivada), mas também pela relação entre o servidor e o poder públic o", e que, dessa ambivalência, isto é, " da natureza da relação que vinculou o ente público à parte autora, bem como dos pedidos deduzidos na exordial, promana a competência desta Justiça Especializada para apreciar a lide ". III . Constata-se que a conclusão sobre a incidência do regime celetista sobre o contrato firmado com a parte reclamante decorreu da ausência de comprovação de regime estatutário no âmbito do ente público, fazendo incidir, no entendimento da Corte a quo , o regime geral da CLT. Assim, não havendo definição concreta acerca da contratação por regime celetista, é competente para dirimir o conflito a Justiça Comum. A decisão regional destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência desta Corte Superior. Conheçodo recurso de revista interposto pelo Município reclamado, por violação do art. 114, inciso I, da Constituição da República. Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000984-98.2015.5.22.0105. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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