JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000711-93.2011.5.04.0030

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Revista 0000711-93.2011.5.04.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO VIA SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA I. Nos termos do art. 244 do CPC de 1973, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, considera-se válido o ato se, realizado de outro modo, atingir a sua finalidade. Quanto às custas processuais, o artigo 789, § 1º, da CLT determina apenas que as custas sejam pagas e que o seu recolhimento seja comprovado dentro do prazo recursal. II. No caso vertente, a parte reclamada anexou documento emitido por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira da União - SIAFI, o qual contém o número do processo, o nome das partes, o código de recolhimento, o valor fixado na condenação e a data de pagamento. III. Assim, ainda que haja divergência entre os números do código de barras da GRU e os do referido documento de consulta, é possível constatar o correto pagamento das custas processuais. Não há, pois, que se considerar inidôneo o documento anexado pela parte reclamada, e, consequentemente, se considerar deserto o recurso ordinário interposto, notadamente quando alcançada a finalidade do ato processual, com o pagamento do valor das custas arbitradas na origem. Há precedentes desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000711-93.2011.5.04.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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