JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000568-62.2024.5.06.0008

Relator(a)
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000568-62.2024.5.06.0008, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO - SIAFI. REGULARIDADE. INOCORRÊNCIA DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca da regularidade no recolhimento das custas processuais, realizado por meio do sistema SIAFI, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. A Portaria SRF nº 913 estabelece que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) prestará os serviços de arrecadação de que trata a Portaria SRF nº 2.609/2001, do que resulta inafastável a validade do documento colacionado aos autos para fins de demonstrar o recolhimento do tributo. Frise-se que, no documento apresentado, constam os elementos identificadores do processo e do servidor responsável pelo lançamento. Esta Corte admite o recolhimento das custas processuais conforme estabelecido pela Receita Federal. O documento juntado (Consulta Guia de Recolhimento da União - SIAFI), emitido pelo reclamado no SIAFI, possibilita a identificação do recolhimento das custas aos cofres da União, devendo ser reconhecida a satisfação do pressuposto extrínseco do recurso ordinário quanto ao recolhimento das custas processuais, na medida em que alcançada a finalidade essencial do ato processual, de acordo com os arts. 188 e 277 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000568-62.2024.5.06.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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