JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010176-85.2023.5.03.0143

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Recurso Ordinário 0010176-85.2023.5.03.0143, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. SIAFI. NÃO CORRESPONDÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS AO DA GRU. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. SIAFI. NÃO CORRESPONDÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS AO DA GRU. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal , o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. SIAFI. NÃO CORRESPONDÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS AO DA GRU. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 158 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política da causa. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se considerar válido o pagamento do recolhimento das custas processuais mediante a juntada de documento emitido pelo SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, no prazo e valor estabelecidos, contendo dados como o nome da reclamante, o número do processo e o nome do responsável pelo lançamento, sendo que não há correspondência com o código de barras ao da GRU. 3. A Instrução Normativa nº 20, com a redação dada pela Resolução Administrativa nº 902/2002 desta Corte superior, dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, exigindo, apenas, que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo recursal e em valor correspondente ao estipulado na sentença. Do mesmo modo é o comando emanado do artigo 789, § 1º, da CLT, que exige, tão-somente, que as custas sejam pagas pelo vencido e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal. 4. Na hipótese, o documento juntado, intitulado "Consulta Guia de Recolhimento da União", demonstra o recolhimento do valor devido a título de custas processuais aos cofres da União pelo SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal). Ademais, consta do referido documento o nome da recorrente, a data e o valor correspondente à condenação e o número do processo. Assim, a não correspondência do código de barras ao da GRU não afasta a validade do recolhimento das custas. 5. Tem-se, portanto, que as custas processuais foram efetivamente recolhidas, não se havendo falar em deserção. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010176-85.2023.5.03.0143. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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