JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0041800-79.2009.5.17.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0041800-79.2009.5.17.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA I . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual). II . No presente processo, foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 22/11/2010), é inviável o conhecimento do recurso de revista, em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST I . O Tribunal Pleno desta Corte Superior conferiu nova redação às Súmulas nº 326 e 327 do TST, em Sessão Extraordinária realizada em 24/5/2011. Referente à Súmula nº 327, esta Corte firmou posição de que " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação ". Em relação à Súmula nº 326 do TST, sedimentou posição de que " A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho ". II . No caso vertente, infere-se do acórdão regional que a parte reclamante efetivamente já percebe complementação de aposentadoria, tendo em visa que o Tribunal a quo registra que o caso não envolve discussão quanto ao direito à complementação de aposentadoria, mas sim pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, havendo a cada mês lesão em relação à diferença pleiteada. Assim, conclui-se que se configurou no caso a hipótese a que se refere a Súmula nº 327, e não a tratada pela Súmula nº 326 do TST. III . Estando a decisão regional em consonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, a modificação do julgado em relação ao tema encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 desta Corte. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR NORMA COLETIVA PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 41 DO REGULAMENTO DA PETROS I. A Jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o Regulamento do Plano de Benefícios da Petros impõe a paridade dos reajustes concedidos aos empregados ativos e aos aposentados e que o "avanço de nível" previsto em acordo coletivo caracterizou reajuste salarial concedido aos empregados da Petrobras. Precedentes. II . Quanto à interpretação do Regulamento da Petros (art. 41) foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1/TST. III . No caso vertente, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I desta Corte Superior, a modificação do julgado em relação ao tema encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 desta Corte. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL I . Não cabe o sobrestamento do presente feito, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já julgou o RE nº 586453, definindo que compete à Justiça Comum analisar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, e modulou sua decisão, estabelecendo que devem permanecer na Justiça do Trabalho todos os processos em que já foi proferida sentença de mérito até a data de 20/2/2013. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual). II . No presente processo, foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 22/11/2010), é inviável o conhecimento do recurso de revista, em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. III . Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST, I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior conferiu nova redação às Súmulas nº 326 e 327 do TST, em Sessão Extraordinária realizada em 24/5/2011. Referente à Súmula nº 327, esta Corte firmou posição de que " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação ". Em relação à Súmula nº 326 do TST, sedimentou posição de que " A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho ". II . No caso vertente, infere-se do acórdão regional que a parte reclamante efetivamente já percebe complementação de aposentadoria, tendo em visa que o Tribunal a quo registra que o caso não envolve discussão quanto ao direito à complementação de aposentadoria, mas sim pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, havendo a cada mês lesão em relação à diferença pleiteada. Assim, conclui-se que se configurou no caso a hipótese a que se refere a Súmula nº 327, e não a tratada pela Súmula nº 326 do TST. III . Estando a decisão regional em consonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, a modificação do julgado em relação ao tema encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 desta Corte. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR NORMA COLETIVA PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 41 DO REGULAMENTO DA PETROS I . A Jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o Regulamento do Plano de Benefícios da Petros impõe a paridade dos reajustes concedidos aos empregados ativos e aos aposentados e que o "avanço de nível" previsto em acordo coletivo caracterizou reajuste salarial concedido aos empregados da Petrobras. Precedentes. II . Quanto à interpretação do Regulamento da Petros (art. 41) foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1/TST. III . No caso vertente, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I desta Corte Superior, a modificação do julgado em relação ao tema encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 desta Corte. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 5. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE FUNDO. ART. 202, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA I . Esta Corte Superior firmou entendimento de que, ainda que a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorra da concessão de reajustes que deveriam ter sido concedidos aos inativos, mas não o foram, é necessário o recolhimento pertinente a título de fonte de custeio e a recomposição da reserva matemática. II . No que diz respeito à fonte de custeio, esta Corte Superior tem entendido que a responsabilidade pela contribuição é tanto da Patrocinadora quanto do participante do fundo, futuro beneficiário, sendo que a cota-parte do beneficiário deve observar o valor histórico, e a cota-parte da Patrocinadora deve incluir juros e correção monetária. III . Dessa forma, ao assentar que " não procede a alegação de inexistência de constituição de reserva de fundo pelos aposentados e pensionistas, já que o artigo 41 do regulamento, ao conceder a isonomia salarial aos trabalhadores ativos e inativos, não faz qualquer menção quanto à reserva de fundo " , o Tribunal Regional violou o art. 202, caput, da Constituição da República, em que se prevê que a complementação de aposentadoria exige a "constituição de reservas que garantam o benefício contratado". IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a empresa instituidora e patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria dos empregados daquela, nos moldes do artigo 2º, §2º, da CLT. II . Extrai-se do acórdão recorrido que a parte reclamada Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS é instituidora, mantenedora e patrocinadora da reclamada Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS (entidade fechada de previdência privada). III . Ao manter a sentença em que se considerou solidária a responsabilidade das partes reclamadas pelas diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA Nº 219 DO TST I . Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II . Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III . No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0041800-79.2009.5.17.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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