- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000748-40.2012.5.05.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 20/2/2013. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Cuida-se de matéria sedimentada pelo Supremo Tribunal no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral, cuja tese foi assim fixada: ”Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.” (grifos nossos). II . Considerando que, no presente feito, foi prolatada sentença de mérito em data anterior a 20/2/2013, a Corte Regional decidiu em sintonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. III . Portanto, inviável o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. DISSÍDIO INDIVIDUAL. RECURSO MAL APARELHADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 678, I, “A”, DA CLT. DISPOSITIVO IMPERTINENTE, RELACIONADO À COMPETÊNCIA EM DISSÍDIOS COLETIVOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O art. 678, I, "a", da CLT estabelece que compete ao Tribunal Pleno dos Tribunais Regionais do Trabalho "processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos" (grifos nossos). II . A presente reclamação trabalhista não se trata de dissídio coletivo, mas de dissídio individual. III . Portanto, no caso, a pretensão de processamento do recurso de revista com base no art. 678, I, "a", da CLT é impertinente, porquanto referido dispositivo não trata de regra de competência relativa a dissídios individuais. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLEITO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Quanto ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. II. Na hipótese vertente, a parte autora indicou a parte recorrente como responsável pelo adimplemento de diferenças de complementação de aposentadoria postuladas. Logo, a reclamada Petrobras deve estar no polo passivo da demanda. Nesse contexto, incólumes os dispositivos legais invocados. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 327 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 327 do TST, "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação " (grifos nossos). II. No presente caso, a parte reclamante pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do alegado direito à paridade entre inativos e empregados da ativa. III. Nesse contexto, tal pretensão não se enquadra na exceção assentada na parte final da Súmula nº 327 do TST, amoldando-se ao previsto na primeira parte do mencionado verbete jurisprudencial. Não há falar, ainda, em aplicação do exarado na Súmula nº 326 do TST, pois não se trata de pleito de complementação de aposentadoria jamais recebida. IV. Assim, resulta inviável o acolhimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A PATROCINADORA E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEVIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a empresa patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria dos empregados daquela, nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT. Incidência do óbice disposto na Súmula nº 333 do TST. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. AVANÇO DE NÍVEL CONCEDIDO POR ACORDO COLETIVO, IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS DE 2007 (PCAC – 2007) E REAJUSTES RELATIVOS A REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O interesse jurídico é pressuposto genérico de admissibilidade recursal que resulta da necessidade de a parte lançar mão do recurso e da utilidade, ante a perspectiva, em tese, de solução mais vantajosa do ponto de vista prático. II . No caso, a parte recorrente pugna pelo não deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria, pleiteadas pela parte autora, decorrentes de avanços de níveis previstos em acordos coletivos, da implantação do PCAC-2007 e de reajustes referentes à RMNR. III . Uma vez que, na presente hipótese, não houve condenação da parte recorrente em relação a nenhuma dessas matérias, não existindo, até o momento, nem sequer sucumbência da parte reclamada, não se observa interesse recursal na interposição de recurso de revista nos aspectos, porquanto ausente o binômio necessidade - utilidade. IV . Nesses termos, inviável o conhecimento do recurso, pois falta pressuposto de admissibilidade. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015 (ART. 249, § 2º, DO CPC DE 1973). NÃO APRECIAÇÃO. I. Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida preliminar. II. Aplicação da regra do parágrafo 2º do artigo 282 do CPC de 2015 (art. 249, § 2º, do CPC de 1973). III. Recurso de revista que se deixa de apreciar no aspecto. 2. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 327 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS DE 2007 (PCAC – 2007). INCLUSÃO DA PARCELA PL-DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. QUESTÕES DE DIREITO. CAUSA MADURA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 327 do TST, "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (grifos nossos). II . No presente caso, a parte reclamante pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração ao salário de contribuição da parcela PL-DL e da extensão aos empregados inativos dos reajustes advindos da implantação do PCAC- 2007. III . Nesse contexto, tais pretensões não se enquadram na exceção assentada na parte final da Súmula nº 327 do TST, amoldando-se ao previsto na primeira parte do mencionado verbete jurisprudencial. Não há falar, ainda, em aplicação do exarado na Súmula nº 326 do TST, pois não se trata de pleito de complementação de aposentadoria jamais recebida. IV . Assim, ao pronunciar a prescrição total, o Tribunal de origem decidiu em contrariedade à Súmula nº 327 do TST. V . Sendo as matérias de fundo exclusivamente de direito, prossegue-se no seu exame. VI . Sobre as diferenças de complementação de aposentadoria relativas à implantação do PCAC-2007, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que se aplica a ratio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I do TST aos pleitos de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da implantação do PCAC-2007 da Petrobras, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento da Petros, porquanto configurado aumento geral de salários. VII . Acerca das diferenças de suplementação de aposentadoria pela integração da parcela PL-DL 1971 no salário de contribuição, este Tribunal sedimentou o posicionamento de que a verba PL-DL 1971, concedida pela Petrobras em período anterior à Constituição da República de 1988, tem caráter salarial e deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que era paga mensalmente aos empregados independentemente da obtenção de lucros, constituindo vantagem pessoal incorporada, que não se confunde com a participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da Constituição da República. VIII . Esclareça-se que a situação em apreço não se amolda ao Tema 1.046 do STF, pois não se trata de juízo acerca da validade de instrumento coletivo, mas de aplicação dos seus termos aos aposentados em razão do disposto em regulamento interno de benefícios previdenciários. De igual modo, a presente hipótese não se adequa ao assentado no julgamento do RE 1.251.927/RN, porquanto não se discute forma de cálculo da parcela “Complemento da RMNR” ou de verbas relacionadas a tal complemento. IX . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA RATIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que se aplica a ratio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I do TST aos pleitos de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos reajustes a título de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento da Petros, porquanto configurado aumento geral de salários. II. Assim, ao entender que os percentuais de reajustes, concedidos aos empregados ativos, relacionados à RMNR não configuram aumento geral de salários, a Corte de origem proferiu acórdão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal. III. Esclareça-se que a situação em apreço não se amolda ao Tema 1.046 do STF, pois não se trata de juízo acerca da validade de instrumento coletivo, mas de aplicação dos seus termos aos aposentados em razão do disposto em regulamento interno de benefícios previdenciários. De igual modo, a presente hipótese não se adequa ao assentado no julgamento do RE 1.251.927/RN, porquanto não se discute forma de cálculo da parcela “Complemento da RMNR” ou de verbas relacionadas a tal complemento. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000748-40.2012.5.05.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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