- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000554-02.2010.5.05.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual). II. No presente processo, foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 19/08/2011), é inviável o conhecimento do recurso de revista, em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR NORMA COLETIVA PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 41 DO REGULAMENTO DA PETROS I. Os argumentos jurídicos delineados na minuta do agravo de instrumento não foram veiculados no recurso de revista, configurando inadmitida inovação recursal, alheia à cognição desta Corte. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual). II. No presente processo, foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 19/08/2011), é inviável o conhecimento do recurso de revista, em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Ademais, no primeiro momento, não há necessária vinculação entre a procedência, ou não, da pretensão e a legitimidade passiva do demandado. II. Em relação a responsabilidade solidária, esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a empresa instituidora e patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria dos empregados daquela, nos moldes do artigo 2º, §2º, da CLT. III. No caso vertente, verifica-se, no acórdão regional, que a parte reclamada Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS é instituidora, mantenedora e patrocinadora da parte reclamada Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS (entidade fechada de previdência privada), e que a parte reclamante indicou a parte recorrente como responsável pelo adimplemento das diferenças de proventos de aposentadoria complementar. IV. Nessa circunstância, ao manter a sentença em que se considerou a legitimidade passiva, bem como a responsabilidade solidária das partes reclamadas em razão da formação de grupo econômico, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA I. Nos termos do art. 66 da CLT, entre o fim e o início da próxima jornada de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não sendo usufruído integralmente o intervalo de 11 horas, devem ser pagas integralmente as horas que foram subtraídas, com o respectivo adicional. II. Em relação aos petroleiros que trabalham em regime de revezamento, esta Corte Superior firmou o entendimento de que " o art. 66 da CLT é aplicável aos petroleiros que trabalham em regime de revezamento, pois não há na Lei 5811/72 disposição relativa ao intervalo entrejornadas ". III. No caso vertente, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela aplicação do art. 66 da CLT, tendo em vista que na Lei 5.811/72 não há disposição relativa ao intervalo interjornada. Assim, estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no artigo 896, § 7.º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS I. A Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte consolidou o entendimento de que a inobservância do intervalo interjornadas previsto no art.66 da CLTimplica, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT, o pagamento da integralidade das horas suprimidas, acrescidas do respectivo adicional. A parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT possuinatureza salarialquando não concedida, com repercussão no cálculo de outras parcelas salariais, consoante preconiza a Súmula nº 437, III, do TST. II. Ao reconhecer que a remuneração do intervalo interjornadas suprimido apresenta caráter salarial, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, "A" E "C", DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. Isso porque a recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Recurso de revista de que não se conhece. 6. INTEGRAÇÃO DA PL/DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que a parcela PL/DL 1971 foi concedida pela Petrobras em período anterior à Constituição da República de 1988 e tem caráter salarial, nos termos da Súmula 251 do TST (cancelada), e deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que era paga mensalmente aos empregados, independentemente da obtenção de lucros, constituindo vantagem pessoal que não se confunde com a participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da Constituição da República. II. No caso vertente, ao determinar a integração da parcela PL-DL 1971 no salário de cálculo da complementação de aposentadoria, porque a parcela paga a título de participação nos lucros da empresa detinha caráter salarial antes da Constituição da República de 1988, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. III. O processamento dos recursos de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. INCLUSÃO DO RMNR NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, "A" E "C", DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. Isso porque a recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Recurso de revista de que não se conhece. 8. INDEVIDA REPERCUSSÃO DAS VERBAS POSTULADAS NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, "A" E "C", DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. Isso porque a recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Recurso de revista de que não se conhece. 9. INCIDÊNCIA DO ANUÊNIO SOBRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE I. A jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 191, I, do TST é firme no sentido de que " o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ". O inciso II, por sua vez, preceitua que em se tratando de empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. A Súmula nº 70 do TST, por sua vez, dispõe que " o adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras ". II. O entendimento firmado por esta Corte é de que, embora o anuênio possua natureza salarial, nos termos da Súmula nº 203 do TST, é incabível sua integração na base de cálculo do adicional de periculosidade, para os não eletricitários, caso dos autos. III. Desse modo, ao determinar a integração do anuênio no cálculo do adicional de periculosidade, a decisão do Tribunal de origem revela contrariedade à Súmula nº 191, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219 DO TST. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso dos autos, constata-se que a parte reclamante cumpre todos os requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios previstos na Súmula nº 219 do TST. O processamento dos recursos de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000554-02.2010.5.05.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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