JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000340-25.2019.5.22.0006

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000340-25.2019.5.22.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inservível a indicação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois nos termos do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (Súmula 636/STF), a ofensa ao princípio da legalidade nele albergado, em caso como o dos autos, somente se mostra passível de caracterização pela via reflexa, o que desatende a hipótese de admissibilidade do recurso de revista, prevista no artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RITO SUMARÍSSIMO. PARCITIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inservível a indicação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois nos termos do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (Súmula 636/STF), a ofensa ao princípio da legalidade nele albergado, em caso como o dos autos, somente se mostra passível de caracterização pela via reflexa, o que desatende a hipótese de admissibilidade do recurso de revista, prevista no artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO Revela-se inservível a indicação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois nos termos do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (Súmula 636/STF), a ofensa ao princípio da legalidade nele albergado, em caso como o dos autos, somente se mostra passível de caracterização pela via reflexa, o que desatende a hipótese de admissibilidade do recurso de revista, prevista no artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela não transcreve os trechos específicos da decisão recorrida, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000340-25.2019.5.22.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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