- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010661-51.2018.5.03.0114, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1 . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ART. 896, § 9º, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista sujeito ao procedimento sumaríssimo , a teor do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao mencionado procedimento, somente será admitida a revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, de modo que fica afastada, de plano, a alegação de ofensa ao art. 482, "b", da CLT e a divergência jurisprudencial acostada nas razões do recurso. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DURANTE O PERÍODO DE TREINAMENTO. Não se divisa ofensa ao art. 5º, II, da CF, à luz do § 9º do art. 896 da CLT, tendo em vista que , no período destinado para treinamento, na verdade, não se tratava de mero processo seletivo, mas, sim, de treinamento inserido na dinâmica empresarial da recorrente, ou seja, de efetivo treinamento para a atividade a ser desempenhada. Ademais, a alegação de afronta ao art. 5º, II, da CF não impulsionaria o conhecimento do recurso, na medida em que esse dispositivo constitucional trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. 3. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pela agravante quanto aos temas correlatos ao salário abaixo do mínimo, aos descontos salariais e aos honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010661-51.2018.5.03.0114. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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