JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010852-43.2017.5.18.0008

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010852-43.2017.5.18.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA SÚMULA Nº 266 E DO ARTIGO 896, § 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de processo em fase de execução, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, pois não indicou violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010852-43.2017.5.18.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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