- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0001088-35.2012.5.03.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte indicou, nas razões do recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do TRT: "A liquidação do quanto reconhecido na fase de conhecimento deve respeitar os limites traçados pela coisa julgada, não havendo como alterar o título executivo sem causa legal. Busca-se, exata e precisamente, tornar real o quanto disposto no provimento transitado, imperativo no caso trazido à pacificação. Quisesse a Reclamada alterar o parâmetro fixado, deveria ter apresentado insurgência oportuna na fase de conhecimento. Ademais, o acolhimento da jornada declinada na inicial decorreu exclusivamente do descumprimento do ônus probatório da própria Agravante, que deixou de apresentar a integralidade dos cartões de ponto de parte do período da condenação." 4 - Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, somente é cabível recurso de revista na fase de execução por violação direta de dispositivo da Constituição Federal. 5 - Infere-se dos trechos transcritos pela parte nas razões do recurso de revista que, no caso, o TRT registrou que a reclamada não se manifestou no momento oportuno para alterar o parâmetro fixado na fase de conhecimento, bem como que a jornada declinada na inicial decorreu exclusivamente do descumprimento do ônus probatório da própria agravante, que deixou de apresentar a integralidade dos cartões de ponto de parte do período da condenação. 6 - Como consta na decisão monocrática, nos trechos do acórdão do agravo de petição, transcritos no recurso de revista, não há emissão, pelo TRT, de tese jurídica à luz dos princípios expostos nos arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e do devido processo legal), de maneira que a parte não consegue evidenciar o prequestionamento da matéria à luz desses preceitos. Logo, não foi observado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente inviável o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 7 - Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática, ora agravada, visto que, no caso, não há como se constatar a violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST e não foram preenchidos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA E JUROS DE MORA. FATO GERADOR. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do artigo 195, I, a, da Constituição Federal. 4 - Também, o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que a matéria é infraconstitucional, não disciplinada diretamente no art. 195 do texto constitucional. 5 - Na mesma linha, os dispositivos constitucionais apontados como violados (art. 5º, II, e LIV, da Constituição Federal) não tratam do momento da constituição do crédito tributário ou de sua decadência, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. 6 - Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática, ora agravada, com acréscimo de fundamentos, visto que, no caso, não há como se constatar a violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST e não foram preenchidos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca dos honorários periciais, pois a parte sequer transcreveu o valor dos honorários periciais que fora arbitrado. 4 - Ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte também não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001088-35.2012.5.03.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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