- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-11.2020.5.14.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº13.467/2017. RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incide o óbice da preclusão. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. ELETRICISTA DE REDE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST . Delimitação do acórdão recorrido : O TRT negou provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada e ora agravante (ENERGISA S.A.), mantendo assim a condenação subsidiária da referida empresa pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente reclamação, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, o qual dispõe: " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Consignou também que: " Há também necessidade de se demonstrar a culpa do tomador. "In casu", conforme explicado, a Energisa não trouxe o contrato que celebrou com a 1ª Reclamada, não anexou a relação de empregados dessa que lhe prestavam serviço, tampouco juntou qualquer documento comprovando que fiscalizava o contrato. Há omissão da Recorrente , (...). Gizo que a terceirização é permitida, inclusive em atividade-fim. Porém, é obrigatório que o tomador fiscalize o contrato, o que inclui os encargos trabalhistas, sob pena de eventualmente ser penalizado subsidiariamente. Nas contratações de prestações de serviço, deve o contratante atentar para a idoneidade econômica/financeira da empresa prestadora de serviço, bem como observar pela correta fiscalização do contrato, incluindo a verificação do pagamento dos encargos previdenciários, trabalhistas e de depósitos fundiários. A omissão nesses deveres faz com que a Recorrente incorra em culpa, sendo possível sua responsabilização. No caso concreto, não há prova de fiscalização dos contratos de trabalhos dos terceirizados, especialmente no que pertine ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Além da falta de pagamento das verbas rescisórias, o extrato da conta vinculada do Reclamante) traz alguns meses faltantes, corroborando a ausência de fiscalização. Reitere-se que, embora afirme que havia fiscalização, nada trouxe aos autos a Recorrente comprovando essa assertiva, pois o que há nos autos é somente os contratos e termos aditivos" Nesse contexto, concluiu que " demonstrada a culpa da 2ª Reclamada no tocante à fiscalização do contrato celebrado , aplicável ao caso o item IV da Súmula 331 do TST, sendo correta a aplicação da responsabilidade subsidiária do tomador, no caso, da Energi sa ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST (" O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial "), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000163-11.2020.5.14.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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