- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento 0071900-63.2008.5.05.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DA PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), ficando afastada a análise da transcendência. 2 - No presente agravo, a reclamada afirma que foram preenchidos os requisitos do inciso II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao alegar que " procedeu à indicação e à demonstração explícita da suscitada violação constitucional, de maneira fundamentada, realizando o cotejo de teses". 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado o fundamento da decisão monocrática consistente na inobservância o item I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4 - Assim, não se atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porem foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Esta Corte firmou entendimento de que a ofensa à coisa julgada somente se reconhece se houver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução, o que não se constata nos casos em que se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, a parte alega que o título executivo não prevê a inclusão da parcela PCAC 2007 no recálculo da complementação de aposentadoria. O TRT entendeu que " a sentença (...) deferiu aos reclamantes o direito de quantificar a suplementação de aposentadoria tomando-se por base o incremento salarial representado pelo nível salarial imediatamente superior ao que serviu de base para cálculo do benefício, observado ainda o acréscimo salarial representado pela concessão de níveis concedidos no ACT 2005/2007 e Aditivo, que, por sua vez, determina a prática dos salários constantes da Tabela Salarial decorrente do PCAC 2007 ". Registrou que " a utilização dos salários que constam no PCAC decorre das próprias normas coletivas da categoria, que serviram de fundamento para o Juízo de primeiro grau deferir as verbas objeto da presente execução ". Assim, tal como assentado na decisão monocrática agravada, o acórdão do TRT não contraria o título executivo, mas interpreta e explica os limites do título exequendo, e não há como se reconhecer a alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0071900-63.2008.5.05.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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