- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0062800-79.2006.5.05.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. DIFERENÇA DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática , foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - De acordo com o art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto na fase de execução demanda a indicação de afronta direta e literal à Constituição Federal. Sucede, entretanto, que a parte agravante olvidou-se de apontar ofensa a dispositivo constitucional no tema em análise. Assim, inviável a análise das razões recursais. 4 - Nesse contexto, destaque-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica que o recurso de revista tramita na fase de execução e a parte recorrente não aponta afronta direta e literal a dispositivo da CF/88 e (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 5 - Agravo a que se nega provimento. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista, no tema em análise, os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. 1 - A insurgência manifestada no agravo relativa ao tema em epígrafe constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões recurso de revista. 2 - Agravo a que se nega provimento. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. 1 - A insurgência manifestada no agravo relativa aos temas em epígrafe constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foram invocadas nas razões do agravo de instrumento. 2 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0062800-79.2006.5.05.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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