- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000377-83.2011.5.05.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática reputou prejudicado o exame da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, restou consignado que a veiculação dos temas: " enriquecimento ilícito", "acréscimo da contribuição da Petros ao total da condenação"; "violação ao princípio atuarial", "do tema 955 do STJ - fato superveniente - inexistência de ofensa à coisa julgada", "do tema 1021 do STJ", "dos juros e correção monetária sobre as diferenças brutas" e "do índice de correção monetária ", configurou inovação recursal, não se revelando apta ao enquadramento na hipótese do art. 896, §2º, da CLT. No que concerne ao tópico " custas processuais" , houve o registro de que seria matéria afeta à legislação infraconstitucional (arts. 789 e 789-A da CLT), de modo que inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Em sede de agravo, por sua vez, a recorrente não se insurge quanto aos referidos fundamentos, mas adentra no mérito de questões não analisadas, por terem constituído inovação recursal, quais sejam: "constituição de reservas - arts. 195, §5º e 202 da CF"; "tema 955 do STJ" e "violação à coisa julgada - art. 5º, XXXVI, da CF", o que desatende à diretriz contida no art. 1.021, §1º, do CPC e atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST (correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Por oportuno, registre-se que não se trata, na hipótese, da exceção prevista no inciso II do referido verbete sumular, já que a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente ", mas essencial. Agravo não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao revés do que sugere a agravante, não há se falar em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, diante da decisão monocrática agravada que atesta o descumprimento das condições de procedibilidade do recurso de revista, a teor do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Não se trata, portanto, de nulidade do julgado pornegativa de prestação jurisdicional, mas de mero inconformismo da parte com as razões que formaram o convencimento do julgador. Constatada, assim, a natureza manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000377-83.2011.5.05.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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