JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001936-12.2017.5.02.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Embargos de Declaração 1001936-12.2017.5.02.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL 1 - Conforme sistemática da época, a Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela reclamante, o qual foi provido para deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. 2 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, como no caso dos autos. 3 - Depreende-se das alegações recursais que a embargante, sob o pretexto de prequestionamento, insurge-se propriamente contra o que foi decidido, porquanto sugere que deveriam ter sido considerados, na análise do caso concreto, os limites de armazenamento de líquido inflamável fixados na Norma Regulamentadora nº 20 do MTE e não os estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 16, conforme constou no acórdão embargado. Note-se que a própria alegação de que " o limite de 250 litros mencionado pela NR 16 se aplica aos tambores e não aos tanques " afasta qualquer dúvida quanto à conclusão de que a argumentação apresentada pela parte aponta para a ocorrência de erro de julgamento, o que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 4 - Nesse contexto, conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001936-12.2017.5.02.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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