- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Embargos de Declaração 1000408-62.2019.5.02.0313, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - O acórdão consignou expressamente os motivos pelos quais o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. Para tanto o TRT assentou, por meio de prova pericial, que as atividades exercidas pelo reclamante eram perigosas, nos termos do Anexo 2, item 3, g, da NR-16. 4 - O fato da Corte Regional não ter se pronunciado a respeito dos fatos e provas dos autos nos exatos moldes da pretensão da embargante não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Pois, o princípio do convencimento racionalmente fundamentado do magistrado na direção do processo, inserto nos arts. 765 da CLT e 370, caput, parágrafo único, do CPC, faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5 - Com efeito, a parte não aponta no acórdão embargado nenhuma omissão específica, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstra necessidade real de prequestionamento, mas apenas o seu intuito de obter nova análise da matéria de fundo por meio de via inapropriada. 6 - Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000408-62.2019.5.02.0313. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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