JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010919-19.2019.5.18.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010919-19.2019.5.18.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a empresa reclamada se insurge tão somente no tocante ao que foi decidido quanto aos temas " PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA " e " AÇÃO COLETIVA ANTERIOR EM QUE HOUVE RECONHECIMENTO DE DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO FUNCIONAL. REFLEXOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA INDENIZAÇÃO POR ADESÃO AO PAE. CONTROVÉRSIA SOBRE OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao tema remanescente nela enfrentado (" LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS "). Registre-se, ainda inicialmente, que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência do tema " PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA" e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " Merece reforma a r. decisão monocrática, tendo em vista que é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 896, §5°, da CLT". Afirma que " não há que se falar em ausência de transcendência, pois viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST". Conclui com a assertiva de que " não se pode admitir a conclusão a que chegou o Ministro Relator, diante da flagrante inconstitucionalidade do 896-A, § 5º da CLT, além da divergência jurisprudencial, o que enseja o provimento do presente AIRR e, consequentemente, o provimento da revista interposta ". 3 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual não subsiste motivo para o inconformismo manifestado pela ora agravante nesse particular. 4 - De outro lado, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado . 5 - Com efeito, o Regional registrou que " Nos termos do item I, da Súmula 48, do TRT da 18º Região, ' A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo' . Como a transação extrajudicial do PAE da CELG D, assim como o PDV, não têm sustentação em instrumentos de negociação coletiva, tendo sido instituídos unilateralmente pela empregadora , aplica-se o entendimento consolidado no enunciado acima transcrito " (fl. 1473). 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da tese firmada em sede de repercussão geral pelo STF, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC - Santa Catarina, transitada em julgado em 30/3/2016, de que: " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 7 - Portanto, afigura-se irreparável a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR EM QUE HOUVE RECONHECIMENTO DE DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO FUNCIONAL. REFLEXOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA INDENIZAÇÃO POR ADESÃO AO PAE. CONTROVÉRSIA SOBRE OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU NÃO ATENDIDO, NO RECURSO DE REVISTA, REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, pois não nele não estão delineados os fundamentos que induziram o TRT a ratificar a sentença que refutara a alegação de ofensa à coisa julgada no caso concreto. 4 - Com efeito, constou do trecho transcrito no recurso de revista que " as alegações de coisa julgada foram apreciadas em tópico anterior "; contudo, a reclamada não cuidou de transcrever justamente a fundamentação do referido " tópico anterior ", no qual o TRT se pronunciou expressamente pelo enfoque da alegação de ofensa à coisa julgada em relação ao decidido na ACC-0010799-06.2015.5.18.0017, rejeitando a prefacial suscitada, nestes termos: " Na reclamatória ora em análise, o autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças da indenização por adesão ao Programa de Aposentadoria Espontânea e de verbas rescisórias em razão dos reflexos das diferenças salariais reconhecidas nos autos da ACC- 0010799-062015.5.18.0017 (ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás - STIUEG em desfavor da CELG, na condição de substituto processual). Na espécie, tem-se que o pagamento de diferenças de indenização por adesão ao PAE e de verbas rescisórias - ou seja, o pagamento de reflexos das diferenças salarias por desvio de função nas indenizações pela rescisão contratual sem justa causa por adesão ao PAE - não compôs o objeto litigioso da ACC-0010799-06.2015.5.18.0017 . A propósito, impende observar e considerar que, por ocasião da propositura daquela demanda (6 /5/2015), o contrato de trabalho do reclamante ainda estava vigente (extinção em 31/3/2017; TRCT, ID. 282e363 - Pág. 1 - Fl. 33). Logo, a pretensão obreira nesta demanda não está sob os efeitos da coisa julgada produzida na ACC-0010799-06.2015.5.18.0017 e nem há repetição de demanda em curso (artigo 337, parágrafo 1º, do CPC), não havendo falar em extinção do feito e nem em litispendência " (destaquei, fls. 1634-1635). 5 - Diante desse cenário, constata-se que não há reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu que a exata compreensão da matéria exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido, de modo a elucidar os fundamentos norteadores do TRT de origem, requisito formal erigido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e que não foi observado pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010919-19.2019.5.18.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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