- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010918-52.2019.5.18.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que a ré apontou omissões de forma genérica, sem indicar especificamente em quais aspectos o eg. TRT teria se omitido, conforme destacado no r. despacho de admissibilidade regional. Tal deficiência impede a análise da preliminar nesta instância, nos termos do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADESÃO DO TRABALHADOR A PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDA À TESE ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXAME DO TEMA Nº 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, adotando a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 2 . Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a quitação geral não pode ser reconhecida, pois o termo de adesão ao PAE especifica as parcelas, mas não os valores respectivos, o que impede a quitação das verbas nele consignadas, conforme entendimento consolidado na Súmula 91 do TST, que veda o pagamento englobado de direitos trabalhistas. Ademais, ressaltou que não há direito à compensação da indenização recebida no PAE com os valores reconhecidos como devidos. Nota-se do acórdão que a eficácia liberatória não foi prevista em instrumento coletivo de trabalho. Assim, não havendo a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão ao PDV, tem-se que a tese firmada no acórdão regional se harmoniza àquela estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 152 da repercussão geral. 3. Nesse contexto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da OJ 270 da SBDI-1 do TST, de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja a quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Precedentes desta Corte, inclusive envolvendo o Programa de Aposentadoria Espontânea da CELG. 4 . Observa-se, portanto, que a decisão do Regional, tal como prolatada, se amolda à jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, sendo que os arestos colacionados representam, na melhor hipótese, entendimento jurisprudencial já superado no âmbito desta Corte. 5 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDAS EM AÇÃO COLETIVA. REFLEXOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA INDENIZAÇÃO DO PAE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. O eg. TRT registra ação coletiva com trânsito em julgado que reconheceu o direito dos eletricistas substituídos ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, determinando a equiparação salarial com os técnicos industriais em eletrotécnica e a repercussão dessas diferenças em todas as parcelas salariais. Constatou-se que o autor integrava o rol dos substituídos e possuía contrato vigente à época da propositura da ação coletiva, razão pela qual os reflexos das diferenças salariais não foram considerados nas verbas rescisórias nem na indenização pela adesão ao PAE no momento da rescisão contratual. Diante da elevação da base remuneratória, as verbas rescisórias devem ser recalculadas conforme a média remuneratória efetiva do trabalhador, com a devida repercussão das diferenças salariais na indenização do PAE. A decisão do Tribunal Regional encontra-se amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. O recurso de revista está desfundamentado no particular, pois a ré apenas apresenta argumentações, sem demonstrar violação, divergência jurisprudencial ou outra hipótese prevista no artigo 896 da CLT, exigida para sua admissibilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º, que " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º, da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Constato ser irreparável a decisão do Tribunal Regional, pois amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A ré impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que o reclamante não preenche os requisitos da Lei nº 5.584/70, pois não há comprovação de assistência sindical nem de hipossuficiência econômica. A questão suscitada pela empresa não foi previamente discutida na instância de origem nos moldes em que se pretende agora a sua análise. A ausência de prequestionamento impede o exame da matéria em sede de recurso de revista, em razão do óbice contido na Súmula 297, I, do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010918-52.2019.5.18.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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