- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo Interno 0000561-83.2019.5.09.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia em definir se a decisão por meio da qual se indefere a exceção de pré-executividade é recorrível de imediato. No caso, o Tribunal Regional reputou incabível o Agravo de Petição interposto pelo executado, com fundamento no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula n.º 214 do TST. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, uma vez que o montante da execução não se revela elevado, tampouco desproporcional aos valores de cada um dos pedidos deferidos ao obreiro por meio da decisão transitada em julgado. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000561-83.2019.5.09.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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