- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 1000624-72.2018.5.02.0502, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS ESTRIBADA EM ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. IMPRESTABILIDADE DOS MODELOS INDICADOS A TÍTULO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 894, II, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte deduza, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham aos fundamentos deduzidos na decisão agravada. Não se conhece do Agravo, à míngua de impugnação específica do fundamento de índole processual adotado pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma como óbice à admissão dos Embargos - qual seja, o desatendimento à norma do artigo 894, II, da CLT, haja vista a transcrição, nas razões dos Embargos, a pretexto de demonstrar o pretendido dissenso de teses, de trechos de decisões monocráticas, de despachos de mero expediente e de certidões de julgamento. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000624-72.2018.5.02.0502. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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