- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 1000689-35.2018.5.02.0351, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. IMPRESTABILIDADE DOS MODELOS APONTADOS PARA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE DECISÕES MONOCRÁTICAS, DE DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE E DE CERTIDÕES DE JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 894, II, DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO . Não atende à exigência contida na norma do artigo 894, II, da CLT a transcrição, a título de dissenso jurisprudencial, de trechos de decisões monocráticas, de despachos de mero expediente e de certidões de julgamento. O conflito de teses se estabelece a partir de entendimentos jurídicos distintos adotados por Turmas do TST ou entre estas e a Seção de Dissídios Individuais desta Corte superior, o que pressupõe o cotejo entre decisões colegiadas . Não desconstituído o fundamento invocado na decisão impugnada quanto à imprestabilidade dos excertos transcritos com o escopo de demonstrar a divergência jurisprudencial, impõe-se ratificar o óbice erigido à admissão dos Embargos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000689-35.2018.5.02.0351. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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