- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo Interno 1001174-63.2019.5.02.0007, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é devido o adicional de periculosidade a empregado que se ativa em prédio vertical onde se encontra armazenado mais de 250 litros de líquidos inflamáveis, em tanques irregularmente instalados. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, mantendo sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, porque "comprovada a presença da substância inflamável e explosiva armazenada no interior do edifício onde laborava o reclamante" (p. 649 do eSIJ). Destacou a Corte de origem que havia "01 Grupo Moto Gerador de Energia, instalado em um comportamento no 2º subsolo da edificação, com potência de 625 Kva, sendo alimentado por 02 tanques metálicos de 250 litros" (p. 648 do eSIJ). Concluiu, assim, que ficou "comprovado que a reclamante atuava área em de risco de modo habitual e permanente, não merecem acolhidas as razões da recorrente, considerando a quantidade de inflamável armazenada e a falta de atendimento às normas de segurança insertas nas NRs 16 e 20" (p. 649 do eSIJ). 3 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001174-63.2019.5.02.0007. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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