JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001047-78.2017.5.02.0013

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo Interno 1001047-78.2017.5.02.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. A Corte a quo se limita a manter os termos da sentença que consignou que a situação dos autos atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385, de modo que a adoção da tese ventilada pela reclamada, no sentido de que os geradores e tanque diesel não se localizam no prédio no qual o reclamante laborava, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. De outro giro, há que se ressaltar ainda que, no tocante à abrangência da área de risco, este C. TST já firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade a todos os empregados que prestam serviços em prédio vertical que armazenem inflamáveis, independente das dimensões do edifício ou da distância do trabalhador em relação aos tanques, uma vez que, em caso de acidente, todos estarão sujeitos ao infortúnio. Nesse sentido, é o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001047-78.2017.5.02.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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