Embargos de Declaração 1001724-08.2023.5.02.0431
6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. Não há falar em omissão do julgado recorrido, uma vez que, conforme se observa do acórdão embargado, há fundamentação expressa no sentido de que mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT . Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federa…