- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Embargos de Declaração 1001744-09.2019.5.02.0085, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para restabelecer a sentença quanto à indenização substitutiva, bem como a consequente inversão do ônus de sucumbência, restabelecendo-se, inclusive, a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% e das custas de 2% sobre o valor da condenação, que permanecem inalteradas. Dessa forma, se já houve o recolhimento das custas e o comprovante de pagamento, não haverá que falar em novo recolhimento. Observa-se que a oposição dos embargos declaratórios, sem a observância das suas hipóteses de cabimento, com a finalidade de prolongar a demanda e adiar o cumprimento da obrigação da reclamada demonstra o seu intuito meramente protelatório, atraindo a incidência da multa correspondente. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001744-09.2019.5.02.0085. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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