- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100730-88.2017.5.01.0060, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - ANISTIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. PROMOÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS INEXISTENTES. MATÉRIA FÁTICA. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque se extrai do acórdão regional que, quando do retorno às atividades, o reclamante foi enquadrado em cargo equivalente àquele ocupado à época da dispensa ilegal, sendo observadas as respectivas promoções de caráter geral, linear e impessoal. Ademais, a Corte de origem examinou a prova e concluiu que, " em que pese o anistiado faça jus a ocupar cargo para o qual tenha sido nomeado antes da demissão, ou àquele resultante da respectiva transformação, não logrou êxito o autor em comprovar que o reenquadramento culminou em prejuízo salarial" . Destacou que " os efeitos da anistia outorgada pela Lei nº 8.878/94 somente são devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo, nos termos da OJ nº 56 da SBDI-1, do C.TST, o que exclui também a contagem do tempo de afastamento para efeito de contribuição e aposentadoria ". Assim, decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100730-88.2017.5.01.0060. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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