JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011799-22.2015.5.01.0047

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0011799-22.2015.5.01.0047, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANISTIA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO. LEI 8.878/1994. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o recurso de revista do Reclamante foi conhecido e provido para deferir ao empregado beneficiado pela Lei 8.878/94 as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao entender indevidas as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao empregado beneficiado pela Lei 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, proferiu acórdão contrário à OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST, o que impôs o provimento do recurso de revista, neste particular. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011799-22.2015.5.01.0047. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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