- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011086-51.2015.5.03.0060, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Alega o embargante que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes. Afirma que "a decisão que reformou a sentença, não afastando a legislação utilizada pelo julgador inicial, afronta-se a própria legislação, que é expressa em relação às autarquias públicas federais, ou seja, afronta-se o art. 1º c/c art. 2º (CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO) c/c art. 3º c/c art. 6º, todas da Lei 8.878/94 c/c art. 309 e art. 310, ambos da Lei 11.907/2009, e, por fim, o art. 5º, XXXVI da CR/88". 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. Estão expressamente consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pelo ora agravante por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em especial os motivos pelos quais o TRT concluiu que, "a partir de seu retorno ao serviço, e sem efeitos retroativos, são devidas ao Reclamante as diferenças remuneratórias, pelos reajustes salariais e as promoções por antiguidade, que foram concedidas de forma geral e em caráter impessoal e linear a todos os empregados da mesma categoria do anistiado, conforme o disposto no art. 471 da CLT". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna e 832 da CLT (Súmula 459/TST). 2. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. ENQUADRAMENTO. 2.1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, quanto ao prazo prescricional das pretensões decorrentes da anistia promovida pela Lei nº 8.878/94, se aplica, à espécie, o critério da "actio nata", coincidindo o termo inicial com o momento em que o interessado tem reconhecido ou negado o direito à readmissão. Nesse caminho, a OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST. 2.2. Na hipótese dos autos, o TRT registrou que o reclamante foi readmitido em 2/2/2011, reassumindo sua condição de empregado em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, e ajuizou a presente reclamatória em 15/10/2015, ou seja, dentro do quinquênio legal. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EMPREGADO ANISTIADO. READMISSÃO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL E LINEAR. 1. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor, para condenar o reclamado ao pagamento de "diferenças remuneratórias, vencidas e vincendas, desde o seu retorno ao trabalho, e sem efeito retroativo, até a efetiva inclusão em folha de pagamento, levando-se em consideração os reajustes salariais e as promoções por antiguidade, que foram concedidas de forma geral e em caráter impessoal e linear a todos os empregados da mesma categoria do anistiado, conforme o disposto no art. 471 da CLT, calculados a partir da última remuneração recebida pelo Reclamante quando de sua dispensa, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (devendo este ser depositado em conta vinculada, uma vez que o contrato permanece em vigor)". 2. A respeito dos efeitos financeiros decorrentes da anistia prevista na Lei nº 8.878/94, esta Corte firmou o entendimento na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1 no sentido de que "os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo". 3. A SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, entendeu que o período compreendido entre a dispensa irregular do empregado e sua readmissão configura suspensão contratual, motivo pelo qual se concluiu que "são devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado". 4. Posteriormente, a Subseção evoluiu seu entendimento para excluir as parcelas vinculadas à prestação laboral continuada, a exemplo das promoções por merecimento. 5. Nesse contexto, o período de afastamento deve ser computado para fins de deferimento das progressões concedidas em caráter geral, linear e impessoal, a exceção das promoções por merecimento, a todos os trabalhadores, que permaneceram laborando nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do autor. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011086-51.2015.5.03.0060. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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