- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010618-67.2016.5.03.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. A SDI-1 tem decidido reiteradamente que o fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra a mesma empregadora não a torna suspeita, ainda que entre a Reclamante e a testemunha haja identidade de pedidos, "sendo declarada a suspeição somente quando comprovada" a troca de favores, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação das horas extras sob o fundamento de que a reclamada tinha plena capacidade de controlar a jornada efetivamente trabalhada pelo reclamante. Registrou a prova testemunhal revelou a possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pelo autor, por meio de contato telefônico, acompanhamento pelo supervisor e a utilização do palm top fornecido pela empresa, no qual constava o horário do atendimento ao cliente. Anotou também que o preposto foi capaz de indicar o horário de início e término do trabalho do autor, bem como a duração de cada visita e a quantidade de ordens de serviço cumpridas por dia. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. Hipótese em que a parte agravante não apresenta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. A alegação genérica de violação à Lei 3.207/1957, sem impugnação do artigo contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221 do TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do adicional de insalubridade. Fundamentou que prova pericial concluiu que o autor, no exercício da função de vendedor, adentrava em câmaras frigoríficas, expondo-se ao contato com frio sem o uso dos EPIs adequados, nos termos dos Anexo "9" da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Antou ainda que não foi produzida prova em sentido contrário, capaz de infirmar a conclusão vertente no laudo pericial. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PIX. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à integração da parcela "prêmio pix". Fundamentou que a própria ré admite o pagamento de prêmio produção aos empregados pelo atingimento de metas, através de créditos em produtos. Antou que os prêmios são uma contraprestação paga pelo empregador ao empregado, quando preenchida certa condição ou ocorrido evento, tanto vinculado ao empregado quanto ao conjunto de empregados. Concluiu que a referida parcela possui nítida feição salarial e, sendo habitual, integra o salário do empregado. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010618-67.2016.5.03.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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