- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000257-74.2015.5.06.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não se caracteriza, no caso vertente, o alegado cerceamento de defesa, porquanto o magistrado formou seu convencimento com amparo nos elementos existentes no processo e proferiu decisão fundamentada. É de sabença geral que o Juízo pode indeferir as provas que entender desnecessárias, trata-se não só de uma prerrogativa do magistrado como também de um dever de velar pela rápida solução da lide, segundo expressa previsão constitucional contida no art. 5º, LXXVIII, da CF. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. O Juízo a quo afirmou que os elementos fático-probatórios insertos nos autos foram suficientes para formar sua convicção. Acrescenta-se, ainda, que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato alegado por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. 3. JORNADA EXTERNA. O Regional, com amparo na prova testemunhal, consignou que era irrefutável a fiscalização da jornada externa realizada pelo reclamante, motivo pelo qual não havia como afastar seu enquadramento no inciso I do art. 62 da CLT. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ARTIGO 253 DA CLT. SÚMULA Nº 438 DO TST. A decisão recorrida revela sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 438, segundo a qual " o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. VARIÁVEIS POR METAS. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de diferenças salariais oriundas das variáveis por metas decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. No caso, consoante registrou o Tribunal a quo , as atividades desenvolvidas internamente pelo reclamante, quando se ativava em sobrelabor, eram diretamente vinculadas às vendas efetuadas, razão pela qual entendeu ser aplicável a Súmula nº 340 deste TST sobre a parte variável da remuneração do reclamante, comissionista misto, segundo a diretriz perfilhada pela OJ nº 397 da SDI-1/TST. Assim, como o trabalho de um vendedor não se restringe à venda direta ao cliente, deve ser mantida a conclusão do Regional acerca da aplicabilidade da diretriz da Súmula n° 340 desta Corte Superior, pois não ficou configurada a hipótese de exercício de atividades estranhas às vendas durante as horas extras, mas, sim, de efetivo labor em atividades direta e estritamente ligadas à função principal exercida externamente, encontrando-se cobertas pelas comissões auferidas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000257-74.2015.5.06.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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