JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010654-36.2018.5.03.0057

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010654-36.2018.5.03.0057, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. HORAS IN ITINERE . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento do tempo à disposição pela troca de uniforme na empresa, no total de 16 minutos por dia. Registrou que se apurou, por meio de inspeção judicial, a rotina e o tempo despendido pelos trabalhadores para paramentarem-se para o trabalho, observados, ainda, o percurso para os vestiários para troca de uniformes e deslocamento ao local de trabalho. Anotou ainda a conclusão da prova testemunhal, no sentido de que a reclamada não comprovou que o reclamante deixou de realizar a troca de uniforme nas dependências da reclamada após outubro de 2014. Nesse contexto, a decisão está em consonância a Súmula 366 desta Corte Superior, uma vez que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado à disposição do empregador, porque não observado o limite máximo de dez minutos diários do art. 58, § 1º, da CLT para a troca de uniforme. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010654-36.2018.5.03.0057. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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