- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011178-45.2015.5.03.0087, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI 13.015/14, CPC/15, IN Nº 40/TST E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SbDI-1 DO TST. CUMPRIMENTO HABITUAL DA JORNADA ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ACÓRDÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 423/TST. Hipótese em que o Eg. TRT afirmou a realização de horas extras diárias além da 8ªh, com alternância dos horários de 6h às 15h48min e de 15h48min à 1h09min, configurando turnos ininterruptos de revezamento ao art. 7º, XIV, da CF/88. No tema, este Tribunal Superior possui jurisprudência sedimentada no sentido de que, quando se trata de turnos de revezamento, é válido o elastecimento da jornada especial de seis horas, mediante norma coletiva, conforme o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, todavia até a oitava hora diária. Dessa forma, consignado labor excedente, fica descaracteriza a negociação coletiva, sendo devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da sexta diária, em aplicação das OJ-360 da SbDI-1 e da Súmula 423 deste TST. Julgados precedentes deste TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI 13.015/14, CPC/15, IN Nº 40/TST E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO INTERNO. TROCA DE UNIFORME. HIGIENIZAÇÃO. LANCHE. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1. Consta do acórdão do Tribunal Regional que houve confissão do preposto da empresa de que o reclamante chegava com 20 minutos de antecedência à empresa e de que permanecia no final da jornada também por 20 minutos depois do registro de saída no ponto. O Tribunal Regional, contudo, entendeu ser indevida a condenação ao pagamento do período despendido para realização de tais atividades, sob os seguintes fundamentos: competiria ao reclamante apresentar provas da obrigatoriedade da troca de uniforme dentro do próprio estabelecimento empresarial; os minutos despendidos com troca de uniforme e higienização atendiam ao interesse particular do empregado; o reclamante não produziu prova do tempo despendido com o café e com a colocação do EPI; não há prova de que o deslocamento entre a portaria e o local da marcação de ponto excedesse o limite de 10 minutos; o ônibus da empresa não era o único meio de transporte em horário consentâneo com a jornada do reclamante, pois o estabelecimento da empresa é servido por inúmeras linhas de transporte coletivo. 2. Entretanto, esta Corte tem se orientado no sentido de considerar como período à disposição do empregador o tempo gasto pelo empregado antes do início da jornada e após o seu final, no interior do estabelecimento empresarial, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do período residual, conforme Súmula nº 366/TST. 3. Configurada a contrariedade à Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011178-45.2015.5.03.0087. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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