JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001335-49.2015.5.19.0010

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001335-49.2015.5.19.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. MATÉRIA ALHEIA AOS TEMAS TRAZIDOS À BAILA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO. O agravo interposto pelo Reclamante questiona o tema "gratificação de férias", que não consta nas razões do recurso de revista e que não foi, por consequência, analisado pela decisão monocrática recorrida. A abordagem da matéria somente em sede de agravo configura inovação recursal, o que impede o exame da insurgência. Mantém-se, pois, a decisão agravada, proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . B) AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte estabeleceu como parâmetro para a prescrição de pretensão a prestações sucessivas, decorrentes da alteração do pactuado, a prescrição parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e total nos demais casos (Súmula 294/TST). Contudo é entendimento desta Corte, a partir de decisão da SDI-1, que, diante da natureza declaratória do pedido, não é aplicável a prescrição total (Súmula 294/TST) à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, que passou a ser pago como parcela indenizatória por força de previsão em norma interna, norma coletiva ou de adesão ao PAT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001335-49.2015.5.19.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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