- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100301-06.2019.5.01.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte Superior estabeleceu , como parâmetro para a prescrição de pretensão a prestações sucessivas, decorrentes da alteração do pactuado, a prescrição parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e total nos demais casos (Súmula 294/TST). A partir de decisão da SBDI-1, consolidou-se o entendimento de que, diante da natureza declaratória, não é aplicável a prescrição total (Súmula 294/TST) à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação (OJ 413 da SBDI-1 do TST), o qual, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Reconhece-se que, não obstante o seu caráter declaratório, a pretensão aos efeitos patrimoniais dele decorrentes submete-se à prescrição parcial, diante da necessidade de se resguardar o direito adquirido dos empregados que já percebiam a parcela revestida de natureza salarial antes da alteração da sua natureza jurídica. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100301-06.2019.5.01.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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