- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0000904-44.2017.5.20.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte estabeleceu como parâmetro para a prescrição de pretensão a prestações sucessivas, decorrentes da alteração do pactuado, a prescrição parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e total nos demais casos (Súmula 294/TST). Contudo, é entendimento desta Corte, a partir de decisão da SDI-1, que, diante da natureza declaratória do pedido, não é aplicável a prescrição total (Súmula 294/TST) à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, que passou a ser pago como parcela indenizatória por força de previsão em norma interna, norma coletiva ou de adesão ao PAT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000904-44.2017.5.20.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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